Medida preenche lacuna regulatória da legislação sanitária, além de aumentar a segurança dos alimentos infantis.
A produção de alimentos destinados a lactentes e crianças de primeira infância está mais segura. Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (13/12), a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC N° 193, da Anvisa, que estabelecer os limites máximos tolerados de determinados contaminantes em alimentos infantis. Este regulamento técnico se aplica às empresas que importam, produzem, distribuem e comercializam produtos alimentícios voltados ao público infantil.
Desta forma, fica definido pela Resolução que a presença dos contaminantes (arsênio inorgânico, cádmio total, chumbo total e estanho inorgânico) devem ser as menores possíveis, não devendo ultrapassar os limites máximos tolerados, uma vez que, em razão da existência natural dessas substâncias nos alimentos torna-se praticamente impossível a eliminação completa na produção dos mantimentos.
A verificação dos limites máximos tolerados dessas substâncias em alimentos infantis deve se basear nos valores estabelecidos na Resolução que leva em consideração os regulamentos internacionais de referência como o Codex Alimentarius, criado com o objetivo de proteger a saúde dos consumidores e estabelecer normas internacionais na área de alimentos, incluindo padrões, diretrizes e guias sobre Boas Práticas e de Avaliação de Segurança e Eficácia.
Arsênio Inorgânico
Categorias |
LMT (mg/kg) |
I - Alimentos à base de cereais para alimentação infantil |
0,15 |
II - Alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância |
0,15 |
III - Fórmulas infantis para lactentes |
0,02 |
IV - Fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância |
0,02 |
V - Fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas específicas |
0,02 |
VI - Fórmula pediátrica para nutrição enteral |
0,02 |
VII - Fórmulas de nutrientes apresentadas ou indicadas para recém-nascidos de alto risco |
0,02 |
VII -Outros alimentos especialmente formulados para lactentes e crianças de primeira infância |
0,02 |
Cádmio total
Categorias |
LMT (mg/kg) |
I - Alimentos à base de cereais para alimentação infantil |
0,05 |
II- Alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância |
0,10 |
III - Fórmulas infantis para lactentes |
0,01 |
IV - Fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância |
0,01 |
V - Fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas específicas |
0,01 |
VI - Fórmula pediátrica para nutrição enteral |
0,01 |
VII - Fórmulas de nutrientes apresentadas ou indicadas para recém-nascidos de alto risco |
0,01 |
Chumbo total
Categorias |
LMT (mg/kg) |
I - Alimentos à base de cereais para alimentação infantil |
0,05 |
II - Alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância |
0,15 |
III - Fórmulas infantis para lactentes |
0,01 |
IV - Fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância |
0,01 |
V - Fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas específicas |
0,01 |
VI -Fórmula pediátrica para nutrição enteral |
0,01 |
VII - Fórmulas de nutrientes apresentadas ou indicadas para recém-nascidos de alto risco |
0,01 |
VIII - Outros alimentos especialmente formulados para lactentes e crianças de primeira infância |
0,01 |
Estanho inorgânico
Categorias |
LMT (mg/kg) |
Alimentos infantis enlatados |
50 |
Os limites máximos tolerados de arsênio inorgânico e estanho inorgânico, podem ser verificadas por metodologias que quantifiquem o arsênio total e o estanho total. Caso os resultados sejam superiores aos respectivos limites máximos tolerados, devem ser realizados ensaios para quantificação das formas inorgânicas desses contaminantes.
O principal objetivo da atuação regulatória, RDC 193/17, é restringir a exposição de lactentes e crianças de primeira infância aos contaminantes em questão, diminuindo os riscos associados ao seu consumo. Visto que é essencial manter a quantidade desses contaminantes dentro dos limites aceitáveis do ponto de vista toxicológico, essa preocupação sanitária nos alimentos infantis é de total relevância devido à vulnerabilidade desta população aos efeitos nocivos dessas substâncias, cujo impacto pode afetar o desenvolvimento físico e cognitivo.
O descumprimento das disposições contidas na Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
A Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de da sua publicação. Desta forma, os produtos fabricados até a entrada em vigor da Resolução poderão ser comercializados até o fim dos respectivos prazos de validade sem nenhuma penalidade.
Fonte: ANVISA.